Habitação de animais domésticos em condomínios de SC

Parecer Jurídico sobre a Lei Estadual nº 18.215/2021 sancionada em 22/09/2021, que dispõe sobre a habitação e o trânsito de animais domésticos em condomínios no Estado de Santa Catarina.

O presente Parecer Jurídico traz orientações jurídicas para o correto cumprimento e observância das normas relacionadas a convivência condominial com animais de estimação no Estado de Santa Catarina.

A Lei Estadual Catarinense nº. 18.215/2021 criou regras que impactam diretamente na habitação e no trânsito de animais domésticos dentro dos condomínios de natureza residencial.

O objetivo é regular os direitos e deveres dos tutores e responsáveis de animais de estimação que convivem ou visitam os condomínios, sejam eles verticais (apartamentos) ou horizontais (casas).

Recomenda-se aos síndicos a atualização do Regimento Interno, a fim de evitar normas conflitantes que possam causar desentendimentos e cobranças indevidas, haja vista que, pelo princípio da hierarquia das normas, a citada lei é, hierarquicamente, superior às normas condominiais.

Qualquer cobrança ou imposição de sanção lastreada em normas conflitantes com a Lei Estadual poderá resultar na caracterização de constrangimento ilegal, conforme dispõe o art. 146 do Código Penal, e outras responsabilizações no âmbito civil.

Assim, passa-se a analisar pontualmente os artigos da Lei Estadual nº 18.215/21:

Art. 1º. É livre a habitação e circulação, em qualquer dia da
semana e horário, de animais domésticos pertencentes ao
proprietário de imóvel, ao inquilino ou do visitante ao
condômino, em condomínios de casas ou de apartamentos, no
âmbito do Estado de Santa Catarina.
§1º É vedado impor a saída ou ingresso do proprietário do
imóvel, inquilino ou do visitante do condomínio com seu animal
doméstico, somente pelo portão de saída de serviço, ficando a
cargo do tutor do animal a escolha do melhor acesso do
condomínio à rua e vice-versa.
§2º É vedado manter animais em local desprovido de higiene, ou
que os prive de espaço, ar, luminosidade, sombra para a
manutenção de uma vida digna.
§3º É vedado criar ou manter trancado o animal na sacada do
apartamento.
§4º O barulho excessivo produzido pelo animal ao longo do dia
deve ser comunicado ao tutor, para que o responsável cuide de
seu animal de estimação, contratando um educador ou
utilizando outras ferramentas de treinamento para que o
ASDESC
Associação de Síndicos do Estado de Santa Catarina.
Gestão 2021/2023.
barulho excessivo ao longo do dia seja minimizado, sendo
respeitada a idade do animal.

 

O primeiro artigo denota a intenção do legislador em permitir condições para habitação e circulação dos pets a quem esteja ou venha adentrar no condomínio, ao passo que estabelece deveres no trato com os referidos animais, de modo a não os manter privados de espaço e vida digna. Assim, ao conceder o franco e facilitado acesso e trânsito no condomínio, podendo, inclusive, escolher a rota que melhor interessar ao tutor do animal, obriga o responsável a dar o devido cuidado e tratamento ao seu animal de estimação.

Trata, também, de uma das principais reclamações nos condomínios. O barulho. Pela disposição do §4º, incumbe ao tutor do animal buscar meios de minimizar o barulho, resultando assim em evidente obrigação, e evitar notificações e aplicação de multas.

Sendo assim, é ilegal qualquer restrição imposta pelos Regimentos Internos dos condomínios em sentido contrário ou que venham a reduzir os direitos e obrigações descritos na referida Lei.

O artigo 2º dispõe que:

 

Art. 2º. O trânsito de animais domésticos em elevadores e áreas
comuns de condomínios verticais e/ ou horizontais, deve
obedecer às seguintes condições:
I – ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para
controlar seus movimentos;
II – usar guia e coleira, adequadas ao seu tamanho e porte do
animal;
III – o cão deve portar uma plaqueta de identificação contendo
o nome e o telefone do responsável pela guarda; na ausência
deste, o número do CPF;
IV – cães bravos devem ser conduzidos com coleira e focinheira;
V – os animais a que se refere esta Lei devem estar com a
carteira de vacinação atualizada, livres de pulgas, carrapatos e
outras zoonoses; e
VI – o condutor do animal tem o dever de recolher os dejetos
nas referidas áreas, bem como o de higienizar o local.

 

Pelo que se pode constatar, o legislador definiu condições para habitação dos pets em condomínio residencial, ou seja, com uso de coleira, identificação, comprovação vacinal, higienização nas áreas comuns quando houver necessidade e a forma de condução. Em relação às raças bravias, necessário se faz o uso de focinheira.

A intenção aqui é fazer com que o animal de estimação seja, efetivamente, parte integrante da vida em condomínio, razão pela qual a saúde, a identificação e a condução pelas áreas comuns são de interesse coletivo, até mesmo para quem não possua um pet.

 

Importa ressaltar que o Regimento Interno do condomínio pode estabelecer outras obrigações não limitadas apenas à estas, mas, desde que tenha uma justa destinação. Evidentemente que o não cumprimento das regras insertas no artigo 2º, permite a aplicação das sanções estabelecidas nas normas do condomínio.

O artigo 3º, por sua vez, determina que:

 

A inobservância do disposto nesta Lei configura
constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).

 

A literalidade do artigo demonstra a importância que o legislador deu no tratamento desta matéria relacionada aos animais de estimação, e, consequentemente, a possibilidade de condenação do condomínio no pagamento de indenizações, caso venha a exigir o cumprimento
de normas em discordância com o que a lei estabeleceu.

Por fim, o artigo 4º estabelece que:

O condomínio poderá realizar o cadastramento dos animais, bem como requerer, a qualquer tempo, carteira de vacinação”, portanto, em caso de descumprimento, entende-se pela possibilidade de aplicação das penalidades previstas em Convenção e Regimento Interno. A forma e prazo de
cadastramento devem estar previstos nas normas condominiais.

Nota-se no último artigo da Lei, que a atenção com os animais de estimação deve ser constante, e confirma a necessidade do tratamento adequado no convívio e a integrá-los, definitivamente, na vida condominial.

Ainda que a Lei objeto do presente Parecer Jurídico possa conduzir a interpretação relacionada aos tradicionais “cão e gato”, na existência de outros animais de estimação há que se cumprir a presente Lei, e outras que em razão da espécie do animal exijam cuidados, registros e
documentação oficial.

 

Conclui-se que diante da nova previsão legal em vigência no Estado de Santa Catarina, é fundamental a atualização do Regimento Interno sobre o presente tema, contribuindo com a correta comunicação condominial frente aos condôminos, evitando desavenças, discussões infundadas, e para que o(a) síndico(a) elida riscos desnecessários com condenações civis ou penais, e, assim, alcance uma correta e adequada gestão condominial.

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